Vilson Farias

A nova lei que determina o CPF como único documento de identificação geral do cidadão

Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil e Escritor

Jacqueline Ellert de Souza
Advogada

Foi sancionada em 11 de janeiro a lei 14.534/2023. A nova lei determina que o Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) passará a ser o número único e suficiente para a identificação do cidadão perante os bancos de dados de serviços públicos. O artigo 1º da referida lei, assim orienta:

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certidão de óbito; IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII - Cartão Nacional de Saúde; VIII - título de eleitor; IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XI - certificado militar; XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Conforme a lei, a partir de agora todos os documentos devem possuir obrigatoriamente o número do CPF como número de identificação. Isso não significa dizer que os documentos mencionados acima perderão a validade, mas com a mudança, será possível facilitar a identificação do cidadão através do número do CPF, por tratar-se de um cadastro nacional.

O objetivo da lei é desburocratizar o atendimento, unificando o meio de acesso aos serviços públicos, possibilitando acesso à todos os brasileiros aos serviços públicos oferecidos em qualquer Estado do País, unificando seus dados e informações. Assim, um cidadão gaúcho poderá ter acesso às suas informações incluídas na base de sistema do SUS, caso precise de atendimento médico na Bahia, no Rio de Janeiro ou em qualquer outro estado, por exemplo. Além do acesso aos prontuários no SUS, será possível obter informações fiscais e tributárias, se inscrever em programas de transferência de renda e, inclusive, votar, tudo isso informando somente o número do CPF, substituindo todas as outras numerações de identificação utilizadas e exigidas por diferentes órgãos.

Essa facilidade não é possível acontecer utilizando o número do Registro Geral (RG), uma vez que o RG é um número de registro estadual, emitido na confecção da carteira de identidade, documento emitido por cada estado e, portanto, um RG emitido no Rio Grande do Sul não terá o mesmo número de um RG emitido em outro estado.

A determinação do número do CPF como único número de identificação do cidadão facilitará, inclusive, o trabalho da polícia e do poder judiciário, haja vista que é bastante comum criminosos fugirem para estado diverso de onde cometeram crimes, ocasião na qual solicitam a expedição de nova carteira de identidade e seguem suas vidas, não retornando ao estado de origem.

A lei fixou o prazo de 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e 24 meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição do CPF. As novas carteiras de identidade emitidas para crianças já vigoram com a adequação determinada pela nova lei, inexistindo o número do RG, existindo somente o número do CPF e demais documentos inclusos na ocasião, como número do cartão do SUS.


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