Proteção ambiental

TJRS julga inconstitucional decreto estadual

. Conforme o entendimento, a categoria Refúgio de Vida Silvestre caracteriza-se por medidas protetivas menos restritivas, sendo assim, a alteração promoveu redução da proteção jurídica ambiental sobre a unidade de conservação

Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional decreto do Estado que modificou a categoria de uma área de proteção ambiental no município de Rio Grande. Conforme o entendimento, a categoria Refúgio de Vida Silvestre, embora seja considerada uma unidade de proteção integral, como a Reserva Biológica, caracteriza-se por medidas protetivas menos restritivas, sendo assim, a alteração promoveu redução da proteção jurídica ambiental sobre a unidade de conservação.

O Ministério Público propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto Estadual nº 54.003/2018, que criou a Reserva Biológica Estadual Banhado do Maçarico. A norma adequou a reserva para a categoria do grupo de proteção integral Refúgio de Vida Silvestre Banhado do Maçarico.

Conforme o MP, a norma é inconstitucional pois as áreas das unidades de proteção integral são definidas pela Lei Federal nº 9.985/00, que no seu artigo 8º, apresenta as seguintes categorias de unidade de conservação: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre. Assim, a reserva ecológica, a qual fazia parte o Banhado do Maçarico, traz regras mais protetivas, do que a sua nova categoria "refúgio de vida silvestre". Destaca também que os Estado e Municípios não têm autonomia ilimitada para se organizarem e que é "imperativa a observância dos princípios e regras adotados a nível federal".

De acordo com o MP, o governador do Estado teria afirmado que após realizações de estudos, reuniões e consulta pública, a área técnica da Secretaria Estadual do Meio Ambiente concluiu pela recategorização da unidade de conservação Banhado do Maçarico, pois "traria benefícios a espécies ameaçadas de extinção, mostrando-se a alteração mais benéfica ao meio ambiente, além de compatível com os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação". O gestor também teria destacado que "não houve alteração em prejuízo do meio ambiente em tal recategorização, tendo em vista que as categorias 'reserva biológica' e 'refúgio de vida silvestre' se enquadram no grupo de unidade de proteção integral e que a lei "não traz qualquer gradação quanto a maior ou menor proteção ambiental dentre as categorias arroladas como de proteção integral".

Decisão
O relator do processo, desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, citou em seu voto as legislações que regulam a matéria e afirmou que "embora ambas as categorias pertençam ao grupo de proteção integral, a Reserva Biológica, cujo objetivo é preservar a biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, apresenta regras mais rigorosas, na medida que são áreas de posse e domínio público, sendo que as propriedades particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Além disso, resta proibida a visitação pública, salvo aquela com objetivo educacional".

Já a categoria "Refúgio de Vida Silvestre" busca proteger ambientes naturais e assegurar a existência ou reprodução da flora ou fauna. Pode ser constituído por áreas particulares, somente sendo exigida a desapropriação de propriedades particulares caso haja incompatibilidade dos objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Também é autorizada a visitação pública.
"Ao contrário da classificação original, o ato normativo passou a admitir a exploração de atividades, autorizando, de modo expresso, a pecuária extensiva em campo nativo, atividades agrícolas e áreas de residência já estabelecidas quando da criação da Unidade de Conservação (artigo 2º). Tais atividades, antes, eram proibidas", ressaltou o relator.
O desembargador aponta que a mudança de "proteção integral" para "uso sustentável" exige edição de lei. "Embora não haja mudança do grupo de proteção integral para o grupo de uso sustentável, como visto, verifica-se inferior a intensidade de proteção da nova categoria - Refúgio de Vida Silvestre - em que enquadrada a unidade "Banhado do Maçarico", de modo que a transformação deveria ter respeitado a reserva de legalidade".
Assim, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 54.003, de 5 de abril de 2018.

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